O poder-dever da Administração Pública de controlar seus próprios atos, ou seja, de rever e invalidar atos que sejam ilegais ou que não sejam mais oportunos ou convenientes dá-se o nome de autotutela administrativa, e deve obedecer, salvo comprovada má-fé, um prazo legal de 05(cinco) anos para o seu devido exercício conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Esse prazo é um direito da União e, por analogia, aplica-se aos Estados e Municípios, inclusive com a possibilidade de se estabelecer um prazo menor, mas nunca superior a 5 anos.
Entenda o caso: A cliente é pensionista de seu falecido marido desde os idos de 1992. Porém, após 15(quinze) recebendo a pensão, a União Federal operou, sem observar as garantias constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa (Art. 5º LV CRFB), uma revisão administrativa em seu pagamento, provocando uma redução de 70% dos valores que recebia. Considerando, portanto, o cerceamento do Contraditório e da Ampla Defesa em sede administrativa e, também, a decadência da autotutela administrativa (05 anos), Dr. Yuri Turbae propôs a competente ação judicial e, após um longo e intenso debate judicial, o Superior Tribunal de Justiça em acórdão da lavra do Ministro Francisco Falcão acolheu as razões apresentadas e declarou a ocorrência da decadência administrativa.