Conversações
YURI TURBAE Artigo

Lawfare, Golpe de Estado e Democracia

a.    O Ovo da Serpente.

 

 

Em 2014, no Brasil, havia na população brasileira uma intensa polarização sobre os rumos do país. A vitória de Dilma Rousseff nas eleições presidenciais daquele ano encaminhava os governos petistas para um quarto mandato, confirmando o apoio popular aos projetos sociais inaugurados pelo ex-presidente Lula, reconhecido como uma das maiores lideranças políticas na esfera nacional e internacional em razão de seu protagonismo desde as lutas sindicais na década de 1970 e, quando presidente, do seu enfrentamento da miséria e da erradicação da fome[1]. Os efeitos das relações das forças presentes no campo social despertaram fantasmas que assombram a travessia da democracia brasileira, forjada por paulatinos golpes de Estado. Vozes fascistas e racistas[2] no tom do projeto neoliberal que marcha(va) velozmente em várias regiões do planeta reuniram as condições de possibilidade para o aparecimento de uma nova prática de racismo de Estado, Lawfare.

No mesmo ano de 2014, estava em curso, no sistema de justiça brasileiro e com o apoio da Agência Nacional de Segurança dos Estados Unidos (NSA), a chamada Operação Lava Jato, que visava, em tese, combater crimes de corrupção entre empresas privadas e públicas que tivessem o envolvimento de autoridades brasileiras do primeiro escalão da república. As empresas concessionárias de serviço público de rádio e televisão, com os seus diários destaques sobre os atos de persecução criminal da Operação Lava Jato, não chegaram a produzir a derrota, nas urnas, da candidata do Partido dos Trabalhadores (PT). Sem embargo, o uso das Leis pelos aparelhos de Estado, abstendo-se de obedecer aos limites legais republicanos, deixou marcas indeléveis na recente história brasileira e vem acendendo múltiplos debates sobre os excessos dos aparelhos do Estado na sanha de eliminar e banir do jogo democrático certos adversários políticos, raciais, econômicos, comerciais, militares e ambientais e, por que não dizer, seus inimigos na guerra das Leis. Observa-se que a persecução criminal adotada na Operação Lava Jato, em especial contra Lula[3], utilizou-se das Leis e do Sistema de Justiça como uma estratégia de guerra; a manipulação da opinião pública por meio de uma teatralização do processo penal (a prova da conduta criminosa é o PowerPoint[4]); denúncias criminais carentes de elementos probatórios mínimos para o prosseguimento da ação penal; manipulação das regras processuais pelo Juiz titular, na época, da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR; críveis táticas de tortura psicológica nos excessos de prisões preventivas com base na pífia motivação da preservação da ordem pública a fim de coagir os denunciados a colaborar na delação de falsas incriminações de pessoas alvos da acusação, em recompensa, os delatores recebiam a redução de suas penas, multas e a suspensão do sofrimento pessoal e de seus familiares; uma série de violações das prerrogativas dos advogados dos denunciados e investigados, por exemplo, a interceptação telefônica de seus escritórios de advocacia no objetivo dos acusadores tomarem conhecimento, antecipadamente, das defesas que seriam oportunamente apresentadas; a propositura de ações judiciais frívolas contra ativistas políticos, professores, intelectuais, artistas, jornalistas, ou seja, todos portadores de uma crítica aos excessos do exercício do poder pelos aparelhos de Estado; a parcialidade entre acusadores e o Juiz amplamente divulgados no escândalo conhecido como vaza jato; entre outras práticas consideradas como formas não convencionais de guerra e de disputas militares, geopolíticas, políticas e até comerciais da atualidade que usam o Direito e as operações psicológicas de guerra para alcançar resultados ilegítimos.

As estratégias e as táticas do uso do direito para fins de deslegitimar, prejudicar e aniquilar um inimigo[5] vem sendo operacionalizados por meio um novo mecanismo de poder (lawfare)[6], provocando um diagnóstico sobre o surgimento de uma nova racionalidade político-jurídica praticada pelos aparelhos estatais às expensas dos direitos e garantias previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nas Constituições dos Estados modernos. Lawfare, quando deflagrado, se utiliza das táticas de guerra e do uso estratégico das Leis[7] objetivando a morte política, a expulsão, o banimento,[8] do alvo perseguido[9], ou seja, a vítima de Lawfare.

 

b.    O Golpe.

 

Desde Gabriel Naudé (séc. XVII), o golpe de Estado se caracteriza pela suspensão da aplicação das Leis quando as conveniências e necessidades oriundas da razão de Estado assim impor, como diz Michel Foucault no célebre curso Segurança, Território e População, de 1978, ministrado no Collège de France, o Golpe de Estado, não é ruptura em relação à razão de Estado. Ao contrário, é um elemento, um acontecimento, uma maneira de agir que se inscreve perfeitamente no horizonte geral, na forma geral da razão de Estado, ou seja, é algo que execede as leis ou, em todo caso, que não se submete as leis, quando há, portanto, uma necessidade do Estado que é superior à lei[10], o golpe de Estado é a automanifestação do próprio Estado[11]. As necessidades, portanto, dessa racionalidade inoculada nas democracias constitucionais contemporâneas circulam no mundo da gestão das populações; logo, a efetividade dos direitos e garantias fundamentais cada vez mais se desmancham na areia movediça do nosso presente.

Não vivemos na era dos direitos: o império do Direito está enquadrado pelos interesses econômicos e nos objetivos oriundos dos cálculos estatísticos, pela gestão racial e seletiva da razão de Estado, que, diante de suas eventuais necessidades aperta o gatilho do terrorismo de Estado, derrubando os edifícios jurídicos que deveriam abrigar as vítimas do lawfare. A deflagração do lawfare revela os excessos do poder que circulam no interior dos aparelhos dos Estados contemporâneos que, em tese, deveriam servir à assegurar as regras do jogo democrático mas, paradoxalmente, provocam, por meras conveniências provisórias,  o uso estratégico das Leis objetivando eliminar o inimigo tipificado pela razão de Estado, acionando e movendo o golpe de Estado na tinta das canetas do Executivo (com instrumentos como o estado de defesa e o estado de sítio), do Legislativo (impeachments, golpes parlamentares em desfavor dos direitos sociais, perseguição e cassação aos mandatos populares de parlamentares de esquerda) ou, pela espada do Poder Judiciário (Caso Lula).

 

c.     O Estado.

 

Os teóricos do Direito dos séculos XVI e XVII criaram um discurso jurídico com o escopo de fixar, no corpo social, os fundamentos e a legitimidade do exercício de uma nova forma de poder político que surge no mundo Ocidental, o Estado. Os direitos do poder soberano e o dever de obediência dos governados foi objeto de destaque no pensamento jurisfilosófico desde as monarquias absolutistas até o nascimento do Estado moderno; foi a pedido do poder régio, foi igualmente em seu proveito, foi para servir-lhe de instrumento ou de justificação que se elaborou o edifício jurídico de nossas sociedades. O Direito no Ocidente é um direito de encomenda régia (...) formação, pois, do edifício jurídico ao redor da personagem régia, a pedido mesmo e em proveito do poder régio[12].

 Crível que as baixas origens do pensamento jurídico sobre o poder soberano, reside na necessidade de cimentar os alicerces desta nova forma de modelo político, o Estado, que aparece na alvorada da modernidade produzindo intervenções no campo social, não apenas totalizante no sentido de sua centralidade e unidade, mas também, uma forma de poder individualizante que governa e dirige as condutas dos homens por meio de uma estrutura muito sofisticada, na qual os indivíduos podem ser integrados sob uma condição: que essa individualidade fosse moldada em uma nova forma e submetida a um conjunto de modelos muito específicos[13]. A recepção operada pelo Estado moderno daquele velho poder pastoral de governar os homens, este fenômeno decisivo na história das sociedades é, segundo Foucault, o ponto embrionário dessa governamentalidade cuja entrada na política assinala em fins do séc. XVI, séculos XVII e XVIII, o limiar do Estado moderno, de modo que o entrecruzamento do poder pastoral e do poder político será efetivamente uma realidade histórica no Ocidente[14]. A análise genealógica, portanto, da razão de Estado está relacionada com a história de sua governamentalidade; O Estado moderno nasce, a meu ver, quando a governamentalidade se torna efetivamente uma prática política calculada e refletida[15]. A passagem do poder disciplinar dos corpos para uma biopolítica da espécie humana operou um deslocamento das técnicas de poder exercidas no mundo contemporâneo, afinal de contas, tal como foi pensado e definido, a partir das ciências ditas humanas do séc. XIX e tal como foi refletido no humanismo do séc. XIX, esse homem nada mais é finalmente uma figura da população[16]. A população, este novo personagem que surge no horizonte da modernidade, reuniu as condições de possibilidade para o aparecimento de novas técnicas de poder à manutenção da razão de Estado, onde o homem deixa de ser tematizado como sujeito de direitos perante o poder soberano e, surge como alvo de uma biopolítica da vida humana, entrelaçada  numa gigantesca teia burocrática de governamento, creio que podemos dizer que o homem foi para a população o que o sujeito de direito havia sido para o soberano[17]. Logo, a governamentalidade funciona por meio de uma racionalidade política que tem como base a gestão calculada da vida e dos modos de viver, suas intervenções políticas circulam no corpo social e incitam a produção de um poder normalizador de sujeição dos corpos e de controle das populações e que encontra nos sistemas de justiça o seu locus de naturalização e de inefetividade dos direitos.

Vivemos na era da normalização e dos mecanismos biopolíticos que incitam e fazem viver, que gerem e investem na vida humana, paradoxalmente, a experiência cotidiana nas ruas das cidades revelam que jamais os direitos sociais e as garantias fundamentais foram tão violentados, os massacres se tornaram vitais,[18] pela ação do poder estatal. Os direitos e garantias fundamentais previstos nas Constituições contemporâneas são relativizados em nome da governamentalização da razão de Estado onde a lei funciona cada vez mais como norma e como função reguladora das populações, impondo uma partilha racista, no ambiente republicano, do que deve viver e o que deve morrer[19], em outras palavras, quem deve ter os seus direitos assegurados e os que não terão seus direitos respeitados.

A governamentalidade inoculada na razão de Estado das democracias contemporâneas se opera nos três níveis da República (Executivo, Legislativo e Judiciário) por meio de suas redes de poder que produzem a naturalização, na população, que o direito não pode ser protegido pelo direito[20]e, mediante as suas necessidades econômicas, comerciais, militares, ambientais e dos dados obtidos pelas das estatísticas que regulam o fluxo populacional, os poderes normalizadores entram em cena para naturalizar os excessos e a ação assassina dos aparelhos do Estado, é claro, por tirar a vida não entendo simplesmente o assassínio direto, mas também tudo o que pode ser assassínio indireto: o fato de expor a morte, de multiplicar para alguns o risco de morte ou, pura e simplesmente, a morte política, a expulsão, o banimento, etc.[21]

 

d.    A Guerra é a Lei – Lawfare.

 

 

Este poder que deixa morrer e circula às expensas da lei, normalizando, nas democracia modernas, a inefetividade dos direitos fundamentais de determinadas pessoas consideradas indesejáveis à Razão de Estado, faz emergir no mundo contemporâneo um mecanismo de poder que faz uso estratégico do Direito objetivando o extermínio do alvo indesejável, ou seja, quando impõe-se a necessidade do golpe em defesa da pureza do Estado e de suas racionalidades provisórias, o Estado pune porque pode, porque é mais forte, não porque tenha direito de punir[22].

Nesse sentido, a prática de Lawfare[23] se articula pelo uso estratégico de determinadas normas jurídicas com o objetivo de eliminar e perseguir os alvos indesejáveis à governamentalização da razão de Estado, eclodindo, portanto, o golpe de Estado com a inaplicabilidade dos direitos e garantias fundamentais dos seus alvos-inimigos. E, nesse sentido, seguindo o fio do pensamento de Michel Foucault sobre o aparecimento de técnicas normalizadoras ao arrepio dos direitos vigentes, crível diagnosticar na deflagração do lawfare um novo mecanismo de poder a serviço da governamentalidade da razão de Estado contemporânea, adverte o filósofo; nós entramos em uma fase de regressão jurídica; as Constituições escritas no mundo inteiro a partir da Revolução Francesa, os códigos redigidos e reformados, toda uma atividade legislativa permanente e ruidosa não devem iludir-nos: são formas que tornam aceitável um poder essencialmente normalizador.[24]

Lawfare, enquanto uso estratégico do Direito, serve-se, portanto, como meio de deflagração de Golpes de Estado pela via de ruptura com o poder legitimamente constituído, ou, na dimensão de microgolpes[25]que atravessam os aparelhos do Estado na sanha de eliminar os inimigos tipificados pela governamentalidade da Razão de Estado, a guerra ao inimigo é a Lei do fascismo, o ovo da serpente!

 

Bibliografia

AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. São Paulo: Ed. Boitempo,2004.

ARENDT, Arendt. As Origens do Totalitarismo. São Paulo: Ed. Companhia das Letras,2012.

CASTELO BRANCO, Guilherme. Michel Foucault: Biopolítica e Estética da Existência. Rio de Janeiro: Ed. UFRJ,2020.

CHAUÍ, Marilena. Por Que Gritamos Golpe? P.22. Ed. BoiTempo.2016.

FOUCAULT, Michel. Em Defesa da Sociedade. São Paulo: Ed. Martins Fontes,1999.

FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade. A Vontade de Saber. São Paulo: Ed. Paz e Terra,2013.

FOUCAULT, Michel. Segurança, Território e População. São Paulo: Ed. Martins Fontes,2008.

FOUCAULT, Michel. O Sujeito e o Poder. In: DREYFUS, H. e RABINOW, P.

(Orgs) Michel Foucault: Uma Trajetória Filosófica. Rio de Janeiro: Forense Universitária,1995.

KORYBKO, Andrew. Guerras Hibridas: Das Revoluções Coloridas aos Golpes. São Paulo: Ed. Expressão Popular,2018.

LISPECTOR, Clarice. Outros Escritos. Rio de Janeiro: Ed. Rocco,2020.

MBEMBE, Achille. Políticas da Inimizade. Ed. Edições,2020.

SCHMITT, Carl. O Conceito do Político. Lisboa: Ed. 70,2015.

ZAFFARONI, Eugenio Raul. Bem-Vindos ao Lawfare! Manual de Passos Básicos Para Demolir o Direito Penal. 1ª ed. São Paulo: Ed. Tirant lo Blanch,2021.

ZAFFARONI, Eugenio Raul. O Inimigo no Direito Penal. Rio de Janeiro: Ed. Revan,2007.

ZANIN MARTINS, Cristiano; ZANIN MARTINS, Valeska Teixeira; VALIM, Rafael. O Caso Lula. A Luta Pela Afirmação dos Direitos Fundamentais no Brasil. Ed. Contracorrente.

ZANIN MARTINS, Cristiano; ZANIN MARTINS, Valeska Teixeira; VALIM, Rafael. Lawfare: Uma Introdução. São Paulo: Editora Contracorrente, p. 27.

 



[1] Estudos, pesquisas e análises mostram que houve uma mudança profunda na composição da sociedade brasileira, graças aos programas governamentais de transferência de renda, inclusão social e erradicação da pobreza, à política econômica de emprego e elevação do salário mínimo, à recuperação de parte dos direitos sociais da classes populares(sobretudo relativos à alimentação, saúde, educação e moradia), a articulação entre esses programas e o princípio do desenvolvimento sustentável e aos primeiros passos de uma reforma agrária que permita às populações do campo não recorrer à migração forçada em direção aos centros urbanos. Os programas sociais determinaram mudanças profundas nos costumes (particularmente no que se refere às mulheres e aos jovens), operando transformações no plano da cultura, isto é, nos valores simbólicos. CHAUÍ, Marilena. Por Que Gritamos Golpe? P.15. Ed. BoiTempo.2016.

[2] As manifestações de 2016 evidenciaram as divisões políticas que atravessam a nova classe trabalhadora quando parte de dela acompanhou a classe média, que, encorajada e empurrada pelos meios de comunicação de massa e partidos políticos de oposição, ergueu sua tradicional bandeira de luta contra a corrupção política e em favor de um golpe de Estado para restaurar a ordem e o progresso. E o fez com uma violência, um ressentimento e um desejo sombrio de vingança não encontrados nem mesmo nas Marchas pela Família que encabeçaram o Golpe de 1964. CHAUÍ, Marilena. Por Que Gritamos Golpe? P.22. Ed. BoiTempo.2016.

[3] Segundo Geoffrey Robertson representante de Lula em seu comunicado ao Comitê de Direitos Humanos da ONU; grande parte do sentimento anti Lula é incitado pelos agentes e promotores da Lava Jato, que vazam suas suspeitas para a imprensa, e pelo próprio Moro, que parabeniza publicamente manifestantes que o elogiam nas ruas e demonizam Lula. ZANIN MARTINS, Cristiano; ZANIN MARTINS, Valeska Teixeira; VALIM, Rafael. O Caso Lula. A Luta Pela Afirmação dos Direitos Fundamentais no Brasil. Ed. Contracorrente.

[4] O Procurador e coordenador da Operação Lava Jato Daltan Dallagnol, em coletiva a imprensa, objetivando demonstrar a culpabilidade do Réu apresentou um Power Point, onde o Réu (Lula) figurava no centro, procurando indicar que Lula seria o líder de uma organização criminosa; Hoje o MPF acusa o sr. Luiz Inácio Lula da Silva como comandante máximo do esquema de corrupção identificado na Lava Jato. (...) Passaremos a apresentar o conjunto de evidências e de contexto que nos fazem concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que Lula foi o comandante do esquema criminoso descoberto pela Lava Jato. (...) Essas provas demonstram que Lula era o grande general. https://www.migalhas.com.br/quentes/362183/relembre-apresentacao-de-powerpoint-que-levou-dallagnol-a-condenacao. Observe-se que, em 29.07.2025 o ex – Procurador e coordenador da Força Tarefa da  Operação Lava Jato foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça a indenizar Lula por danos morais; O julgamento no STJ foi 4 a 1. Para a maioria do colegiado, com pretexto de informar denúncia, o procurador utilizou-se de expressões e qualificações desabonadoras da honra e da imagem e não técnicas. Os ministros fixaram a condenação em R$ 75 mil mais correção monetária e juros.  https://www.migalhas.com.br/quentes/362183/relembre-apresentacao-de-powerpoint-que-levoudallagnol-a-condenacao.

[5] ZANIN MARTINS, Cristiano; ZANIN MARTINS, Valeska Teixeira; VALIM, Rafael. Lawfare: Uma Introdução. São Paulo: Editora Contracorrente,2020.

[6] Em discurso na Cúpula Pan-amaericana de Juízes sobre Direitos Sociais e Doutrina Francisca o Papa Francisco adverte; O lawfare, além de colocar em sério risco a democracia dos países, é geralmente usado para minar os processos políticos emergentese tende a violar sistematicamente os direitos sociais.

[7] Todas as normas jurídicas, sem distinção, são fontes para deflagração do Lawfare e podem ser exercidos por todos os aparelhos do Estado que agem no interior dos três poderes republicanos (Executivo, Legislativo e Judiciário).

[8] FOUCAULT, Michel. Em Defesa da Sociedade. São Paulo: Ed. Martins Fontes,2005, p.306.

[9] SCHMITT, Carl. O Conceito do Político. Lisboa: Ed. 70,2015.

[10] FOUCAULT, Michel. Segurança, Território e População. São Paulo: Ed. Martins Fontes,2008, p. 350.

[11] Para o Michel Foucault são três os elementos que configuram o Golpe de Estado; A necessidade, a violência e a teatralização.

[12] FOUCAULT, Michel. Segurança, Território e População. São Paulo: Ed. Martins Fontes,2008, p.30

[13] FOUCAULT, Michel. O Sujeito e o Poder. In: DREYFUS, H. e RABINOW, P.

(Orgs) Michel Foucault: Uma Trajetória Filosófica. Rio de Janeiro: Forense Universitária,1995, p.281.

[14] FOUCAULT, Michel. Segurança, Território e População. São Paulo: Ed. Martins Fontes,2008, p.204.

[15] FOUCAULT, Michel. Segurança, Território e População. São Paulo: Ed. Martins Fontes,2008, p.219.

[16]FOUCAULT, Michel. Segurança, Território e População. São Paulo: Ed. Martins Fontes,2008, p.103.

[17]FOUCAULT, Michel. Segurança, Território e População. São Paulo: Ed. Martins Fontes,2008, p.109.

[18]FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade. A Vontade de Saber. São Paulo: Ed. Paz e Terra,2013, p.147.

[19]FOUCAULT, Michel. Em Defesa da Sociedade. São Paulo: Ed. Martins Fontes,2008, p. 304.

[20]MBEMBE, Achille. Políticas da Inimizade. Ed. Edições,2020, p.62.

[21]FOUCAULT, Michel. Em Defesa da Sociedade. São Paulo: Ed. Martins Fontes,1999, p.306.

[22] LISPECTOR, Clarice. Outros Escritos. Rio de Janeiro: Ed. Rocco, p.48.

[23] O projeto do Direito é regular e limitar o uso da força, constituindo uma técnica para solução pacífica de controvérsia. Na síntese de Luigi Ferrajoli, o Direito é um instrumento a serviço da paz. Por isso, o manejo da violência do Direito como meio para impor a vontade a determinado inimigo é a própria negação do Direito e dos direitos, ou, em outro dizer, o uso do Direito como instrumento de guerra é uma radical contradição. Podemos afirmar, por conseguintes, que o lawfare traduz um completo esvzaziamento do Direito.

[24] FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade. A Vontade de Saber. São Paulo: Ed. Paz e Terra, 2014, p.156.

[25] Abertura de processos éticos e disciplinares mirando a cassação de mandatos populares de parlamentares de esquerda.


Yuri Turbae
07/03/2026
5 min de leitura
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