Pareceres
YURI TURBAE Artigo

Parecer: Afastamento do Prefeito - Pandemia COVID-19

Nova Friburgo, 30 de março 2020.

 

Ref.: Parecer – Afastamento do Prefeito Municipal – COVID-19

 

Resumo: Trata-se de consulta realizada por vários grupos sociais da sociedade civil organizada; sindicatos, associação de moradores, movimentos sociais e partidos políticos com a finalidade de emissão de parecer sobre a viabilidade da abertura de pedido de afastamento do Prefeito Municipal Renato Bravo em razão das condutas de sua gestão política no combate ao COVID-19.

 

O Parecer:

 

1.a) Do Contexto (Pandemia).

i. Da Infração Político Administrativa do Prefeito Renato Bravo.

 

Ao final de dezembro de 2019 surgiram os primeiros casos de pessoas – no Hospital de Whuan, China – apresentando gravíssimas infecções pulmonares de causas desconhecidas, o que chamou imediatamente a atenção da comunidade médica internacional pela letalidade identificada no código genético do novo vírus, o coronavírusCOVID-19.

 

A Organização Mundial de Saúde, logo após a análise e identificação da periculosidade do COVID-19, declara Emergência Internacional, o primeiro caso reconhecido em território nacional ocorreu no final de fevereiro deste ano, na cidade de São Paulo.

 

Na data da subscrição da presente já fora contabilizada a morte - em todo o planeta – de 70.000 mil e pessoas vítimas do COVID-19.

 

No Brasil, o Ministério da Saúde – na data de hoje – informou que 5.700 de casos confirmados com 201 mortes, com 02 casos confirmados nesta cidade.

 

A letalidade do COVID-19 levou vários países a tomarem atitudes emergenciais no combate ao vírus. Nos Estados Unidos da América foram tomadas medidas de produção industrial para garantir álcool gel à todos. Merkel, na Alemanha, compara o COVID - 19 ao horror da 2ª Guerra Mundial. Na França as autoridades nacionais tratam o vírus como um inimigo invisível.

 

Sem embargo e  para enorme pesar da população friburguense, o atual Prefeito Renato Bravo agiu com negligência por não tomar as medidas urgentes e imediatas para o devido combate ao contágio e propagação do vírus letal, ao contrário, editou decreto nº 515/20 determinando a suspensão das atividades comerciais com data inicial, apenas, para o dia 23.03.20 no manifesto propósito de não impedir o livre comércio, turismo  e aglomeração de pessoas durante o final de semana na cidade conforme foi noticiado pela imprensa local .

 

Não bastasse, no último dia 28 de março o Prefeito editou decreto determinando a reabertura gradual do atendimento ao público na Prefeitura Municipal no horário limitado das 9h às 13hs, impondo aos seus servidores os risco eminente do contágio e propagação do vírus!

 

 Por óbvio, que a discricionariedade do Prefeito foi na contra mão de todas as recomendações vindas  das autoridades internacionais e nacionais sobre enfrentamento do contágio e propagação do vírus,  todo este cenário somado ao caos da saúde pública municipal demonstram que os decretos editados produziram o risco na saúde e na vida de toda população numa manifesta e hedionda  violação do que dispõe a Constituição Federal em seu art. 196; a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

A vida em primeiro lugar, este sim, o direito fundamental que deve ser assegurado pelo administrador púbico no exercício de suas funções (CRFB, art. 5º caput).

 

Assim, o atual Prefeito Renato Bravo incorreu na prática das condutas tipificadas no art. 192 IV, VIII da Lei Orgânica do Município em razão de sua absoluta negligência com a vida e a saúde de seus mandantes, o povo friburguense!

 

Vejamos;

 

1.b) As medidas de combate ao COVID-19 tomadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro -RJ.

 

A Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional emitida pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020 demonstrou que o combate a pandemia do COVID-19 é complexo, o que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde com o objetivo de identificar a etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas urgentes a fim de combater o contágio e a propagação do vírus na população, nesse sentido o Governador do Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto Lei nº 46.970 de 13 de março in verbis;

 

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus, (COVID-19), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro

Art. 2º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento especifico a ser informado por ato infralegal a ser expedido pelo Secretário de Estado de Saúde em 48 (quarenta e oito horas), após a expedição do presente Decreto. 

§1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, deverá entrar em contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas. 

§2º - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública. 

Art. 3º - O servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto - regime homeoffice -, desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis. 

§1º - A autoridade superior em cada caso deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública. 

§2º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação. 

§3º - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis. 

Art. 4º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), determino a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades

I - realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins; 

II - atividades coletivas de cinema, teatro e afins;    

(...)

 

O Governador do Estado, no primeiro momento, determinou a suspensão das atividades dos servidores públicos no interior dos seus locais onde os serviços são prestados, impondo a prestação do serviço por meio do sistema homeoffice, a suspensão das atividades escolares, visitas em presídio e todas as demais atividades que tenham presença de público presencial (shows, eventos de quaisquer natureza, cinema, teatro e afins).

 

Após 03(três)dias - em 16 de março - da publicação do Decreto acima, o Governador editou um novo Decreto nº 46.973/20 reconhecendo a situação de emergência na saúde pública no Estado do Rio de Janeiro com as seguintes providências;

 

Art. 5º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID19), recomendo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes restrições: 

I - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com capacidade de lotação restringida a 30% (trinta por cento) da sua lotação, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento; 

II - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, apenas aos hospedes; 

III - fechamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares; 

IV - fechamento de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso. 

V - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres, com redução em 30% (trinta) do horário do funcionamento, na forma do inciso I do artigo 5º do presente Decreto. 

VI - frequentar praia, lagoa, rio e piscina pública; VII- operação aeroviária com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada; VIII - atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada. 

Art. 6º - Determino o funcionamento de forma irrestrita dos serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres. 

Art. 7º - Determino a redução em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação e, quando possível com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar, de ônibus, barcas, trens e metrô. Parágrafo Único - O Secretário de Estado de Transporte deverá expedir ato próprio com a regulamentação da restrição de que trata o presente Decreto. 

Art. 8º - Fica proibido o uso do passe livre de estudantes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 

Art. 9º - As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições. 

 

 

No dia 19 de março fora editado o Decreto nº 46.980, diferentemente do Decreto acima que apenas recomendava a suspensão das atividades enumeradas em seus arts. 4° e 5°, o novo Decreto determinou o fechamento do comércio, de academias de ginástica, de shopping centers, impedimento da população de frequentar as praias, rios, lagos e piscinas, a suspensão do passe livre para os estudantes, a redução em 50%(cinquenta por cento) do transporte público. As medidas de intervenção do poder público na vida privada foram motivadas com o objetivo de resguardar e reduzir os riscos do contágio e proliferação do vírus COVID-19 na população carioca, in verbis;

 

Art. 4º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID19), diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades: 

I - realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins, bem como, equipamentos turísticos, Pão de Açúcar, Corcovado, Museu, Aquário do Rio de Janeiro - AquaRio, Rio Star roda-gigante e demais pontos turísticos; 

II - atividades coletivas de cinema, teatro e afins; 

III - visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima. A visita de advogados nos presídios do Estado do Rio de Janeiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de Administração para possibilitar o atendimento das medidas do presente Decreto. 

IV - transporte de detentos para realização de audiências de qualquer natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional competente; 

V - visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde; 

VI - aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, sendo certo, que o Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação deverão expedir em 48 (quarenta e oito horas) ato Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança Subsecretaria de Gestão de Pessoas infralegal para regulamentar as medidas de que tratam o presente Decreto, bem como, adotar medidas para possibilitar o ensino a distância; 

VII - curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos; 

VIII - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a circulação do transporte intermunicipal de passageiros que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que operarão com restrições definidas pelo governo do Estado em regramento específico, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro; 

IX - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a circulação de transporte interestadual de passageiros com origem nos seguintes Estados: São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ratificar esta determinação até o início da vigência do presente dispositivo; 

X- a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a operação aeroviária de passageiros internacionais, ou nacionais com origem nos estados São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. A presente medida não recai sobre as operações de carga aérea. Compete à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC ratificar esta determinação até o início da vigência do presente dispositivo. O Estado do Rio de Janeiro deverá ser comunicado com antecedência nos casos de passageiros repatriados para a adoção de medidas de isolamento e acompanhamento pela Secretaria de Estado de Saúde; 

XI - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada. A presente medida não recai sobre a operação de cargas marítimas. Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ ratificar a presente determinação até o início da vigência do presente dispositivo; 

XII - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, o transporte de passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao transporte de passageiros da região metropolitana para a Cidade do Rio de Janeiro, e vice-versa;

(...) 

XIII - funcionamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares; 

XIV - funcionamento de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres. A presente suspensão não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso; 

XV - frequentar praia, lagoa, rio e piscina pública; 

XVI - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com capacidade de lotação restringida a 30% (trinta por cento) da sua lotação, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento. A presente medida não se aplica aos estabelecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar a quarentena; 

§1º - Em função do isolamento da Cidade do Rio de Janeiro, o Governo do Estado emitirá regramento específico para funcionamento dos sistemas de transporte intermunicipal ferroviário e aquaviário para exclusivo atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Os serviços considerados essenciais serão definidos em regramento próprio, assim como as forças de segurança pública na tirantia do cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto; 

 

 

1.d) O Município de Nova Friburgo e a Biopolítica.

 

Repise-se que o Decreto do Governador fora publicado no Diário Oficial no dia 19 de março e, somente após 04 (quatro) dias que o devido combate a pandemia iniciou-se no território municipal o que, por si só, produziu o risco na saúde e na vida da população que passou a viver à sua própria sorte. O Prefeito, portanto, atentou contra seus próprios eleitores, contra o poder que o legitima, negligenciando com a saúde e a vida de toda a população (CRFB, art.196)!

 

Como visto, imperiosa é a necessidade de observância do isolamento social recomendado pela OMS – o Brasil é signatário de tratados internacionais que impõe a obediência à essas  orientações (CRFB, art. 5º parágrafo 2º) – esta sim,  a conduta que se espera(ria) do Administrador Público (CRFB, art. 37) que age em estrita homenagem ao mais fundamental princípio da ordem constitucional, o da Dignidade da Pessoa Humana (CRFB, art. 1º III), bem como o direito a Saúde e a Vida da população (CRFB, art. 5º caput c/c art. 196).

 

Observa-se que a inversão dos valores constitucionais operados por meio da edição dos referidos Decretos Municipais, traduzem o pensamento do filósofo Michel Foucault no conceito, por ele criado; de biopoder; como sendo técnicas  de regulação e normalização da população,  à margem do sistema jurídico da lei, que procuram   relativizar a imediata implementação de políticas públicas que visem garantir e proteger  a saúde e a vida da população - este novo poder faz; 1) viver parcela mínima da população prestigiada economicamente, v.g.,  os consumidores de plano de saúde que não  precisarão suportar o caos do Hospital Municipal Raul Sertã, Hospital da Maternidade e os demais postos de saúde espalhados pela cidade, 2) e deixa morrer a população vulnerável  ao acesso do consumo privado. Segundo o filósofo, tal forma de gestão do poder e da vida não está adstrita em bases ideológicas, mas sobretudo de uma tecnologia de poder nascida em meados do séc. XVIII que tem como fito a regulação da população denominada como biopolítica da espécie humana; agora surge um poder que eu chamaria de regulação de regularização, e que consiste, pelo contrário, em fazer viver e deixar morrer[1].

 

Nesse passo, Foucault questiona a maneira pela qual os Estados contemporâneos deixam à própria sorte a vida de sua população, contrariando a sua própria razão de existir, o seu próprio fundamento que é justamente assegurar a dignidade e a vida de todos (art. 1ª, III c/c art. 5º CRFB); Como um poder como este (o biopoder) pode matar, se ele na verdade cuida essencialmente de majorar a vida, de prolongar sua duração, de aumentar suas chances, e afastá-la dos acidente s, de compensar suas deficiêncas? Como, nessas condições, é possível, para um poder político, matar, pedir a morte, causar a morte, dar a ordem de matar, expor a morte não somente seus inimigos, mas também seus cidadãos? Como este poder que tem por objetivo fazer viver pode deixar morrer?[2]

 

A inércia como vimos alhures – do Prefeito- com a saúde municipal colocando em risco as vidas dos munícipes traduzem essa omissão política de deixar morrer, nesse sentido Foucault é preciso; por levar a morte eu não penso somente na morte de forma direta, mas também no que pode ser assassinato indireto: o fato de expor as pessoas à morte, de multiplicar para elas o risco da morte (FOUCAULT, Michel. Em Defesa da Sociedade. Ed. Martins Fontes p.229).

 

Lamentavelmente, veremos abaixo inúmeros exemplos dessa negligência do poder público municipal com a vida e a saúde de seus munícipes.

 

Vejamos;

 

1.c. O caos na Saúde Pública Municipal.

 

Nesse passo, citamos a   exoneração da Secretária de Saúde Tânia Trilha em junho de 2019, após vir ao conhecimento da população friburguense um áudio em que a Secretária diz ao diretor do Hospital Raul Sertã que precisa(va) que um paciente: - seja operado ou morra. Segundo o Jornal O Globo; a gravação também levou o Conselho Regional de Medicina (Cremerj) a ingressar com uma representação no Ministério Público por improbidade administrativa contra a servidora por violação do princípio de moralidade administrativa (CRFB, art.37).

Na gravação, a secretária de saúde pede ajuda ao diretor do Hospital Municipal Raul Sertã:

 

Arthur meu querido, olha só! Eu preciso só que resolva; que opere o paciente ou que ele morra, entendeu, 'pra gente' se ver livre do problema, mas é só o que eu preciso porque eu tenho que cumprir uma decisão judicial, você me ajuda nisso por favor? — diz Tânia (fonte Jornal O Globo).

 

Em fevereiro último os veículos de comunicação da cidade noticiaram que o Município teria perdido 1(um) milhão de emenda parlamentar destinada a construção de uma unidade de saúde para os distritos de Lumiar e São Pedro da Serra, distritos que veem sofrendo pela ausência da prestação mínima do atual governo com a saúde. Os moradores, aproximadamente 4 mil pessoas, vivem com a falta de médicos para atendimentos de emergência e a falta e de ambulâncias para os deslocamentos de urgência.

 

A perda da emenda parlamentar ocorreu diante da inércia do governo enviar os documentos necessários para a aplicação da verba dentro do prazo. Por 06(seis) vezes a Prefeitura fora notificada pelo Governo Federal sobre a necessidade da documentação conforme documentos vindos pelos consulentes.

 

Não é raro, outrossim, a população de Friburgo amargar com situações de manifesta ineficiência vindas do Hospital Municipal Raul Sertã. Lembre-se, o caso (1) do idoso que teve seu rim retirado no hospital e deveria ter sido encaminhado para o Rio de Janeiro para realização de uma biópsia, porém o órgão nem chegou a sair do Hospital e , para a surpresa do paciente, o mesmo veio receber o órgão embalado por uma garrafa de suco (sem saber se era seu o rim); (2) operações da Polícia Federal a fim de investigar fraudes em contratos com empresas que prestam serviço para o Hospital Matenidade Dr. Mario Dutra e Hospital Raul Sertã que levaram a exoneração da secretária de saúde Suzane Menezes; Em 25 de junho de 2019 (3)o Ministério Público Estadual, em ação da Promotoria da Infância e da Juventude obtém no Poder Judiciário determinação para interditar, em caráter provisório de urgência, a cozinha, a lavanderia e a despensa do Hospital Maternidade Dr. Mário Dutra de Castro. Segundo a decisão judicial proferida pelo juízo da 1ª Vara de Família e Infância a situação apurada revela falta de higiene, organização e estruturação, violando, ainda, as normas da Anvisa, são fatores que apresentam risco à saúde e à vida dos bebês recém-nascidos e das gestantes, documentos anexados ao presente parecer.

 

Como vimos, a política de sacrifício à saúde e a vida da população friburguense tornaram-se a regra letal do atual governo municipal. Notórias são  as  mortes - durante o atual governo – por falta dos recursos mínimos e indispensáveis para garantir o direito fundamental a saúde e a vida da população com segurança e eficiência (CRFB, art. 37), v.g., falta na manutenção dos aparelhos e na rede elétrica que gerou a interrupção de energia elétrica durante o período de 12 horas, a vil escassez de insumos e medicamentos, ausência de leitos para os doentes, higienização precária, longas filas de espera nos atendimentos ambulatoriais e cirúrgicos, são alguns exemplos da precariedade na prestação do serviço público municipal pelo atual governo.

 

Destarte, neste cenário caótico da saúde pública no município o que se espera(ria) da conduta do Prefeito – ao tomar ciência da pandemia do vírus COVID-19 - que adotasse as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional (COVID-19), v.g., criação de leitos, contratação em regime de urgência de novos médicos, compra de insulmos e medicamentos, manutenção dos aparelhos e criação de posto de urgência a fim de desafogar os eventuais atendimentos no Hospital Municipal, alguns exemplos de medidas recomendadas pelos médicos sanitaristas em hipóteses de combate e enfrentamento a uma pandemia.

 

Até a presente data, nada foi feito!

 

1.c. Da negligência do Prefeito Renato Bravo com a saúde e a vida da população.

 

i. Da tipificação da conduta.

 

Como dito alhures em 19 de março fora editado o Decreto estadual nº 46.980 determinando a suspensão de inúmeras atividades no objetivo de enfrentar a propagação e o contágio do letal vírus. Em sede municipal, o Prefeito editou - no dia 20 de março -  o Decreto nº 515 suspendendo as atividades comerciais de restaurantes, bares, praças de alimentação de Shopping centers, lanchonetes(...)pelo prazo de 15(quinze) dias a contar do dia 23 de março 2020, ou seja, 07(sete)dias  após a decretação do estado de emergência na saúde pública no estado na forma do Decreto nº 46.973.

 

A discricionariedade política do Prefeito em se abster de tomar as medidas urgentes de enfrentamento ao combate do COVID-19 não está amparada pela ordem jurídica nacional. Diga-se, deixar de suspender as atividades comerciais, assim como, deixar de promover o isolamento social da população - retardando a publicação do Decreto nº 515 que regulou a suspensão - tais condutas do Prefeito, produziram o risco do contágio e proliferação do vírus letal em seus constituintes, considerando a notória ciência dos alertas emitidos  pelas autoridades internacionais e nacionais, somados, ainda,  ao caos visto na saúde pública municipal, crível concluir pela manifesta negligência do Prefeito Renato Bravo na garantia e na defesa da saúde e da vida da população friburguense (CRFB, art. 196). A referida conduta está tipificada, na legislação municipal, como uma gravíssima infração política administrativa sancionada com a cassação do mandato nos termos do art. 192 incisos IV, VII e VIII da Lei Orgânica do Município, in verbis;

 

Art. 192. São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

(...)

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

 

Diante do cenário pandêmico narrado alhures, mister considerar que o ato discricionário do Prefeito – a opção negligente de retardar (art.192, inciso IV LOM) o início (23.03.20) ao combate do contágio e propagação do vírusnão pode e não deve estar desvinculado das balizas constitucionais que edificam a conduta do Administrador Público comprometido com a ordem constitucional e, por óbvio, com as vidas de seus munícipes (CRFB, art. 37). A contrário sensu importante destacar a advertência de Plácido e Silva sobre o tema; ato discricionário é todo poder, que não está limitado, que se dirige pela própria vontade do agente, sem qualquer limitação exterior, segundo sua própria discrição, ou entendimento. É atributo dos governos ditatoriais (DE PLÁCIDO, VOCABULARIO JURÍDICO, volume I, Forense). Por óbvio que não é este o  poder discricionário que o Prefeito goza.

 

Explica-se:

 

Ao prever que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1°), o legislador constituinte originário impôs a todos, sem exceção, a obediência a lei como sendo a medida de todas as coisas (CRFB, art. 5º, II). Leia-se, portanto, que a Lei, aqui, não deve ter sua interpretação e significados restritos, ao contrário, pois precisa influir na realidade social, promovendo o bem de todos (CRFB, art. 3º) e, em especial na presente hipótese, no dever jurídico do Prefeito em promover as políticas que imprimam a redução de contágio de doenças, in verbis;

 

Art. 196 CRFB. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Crível, portanto, que o Prefeito fez a opção em sacrificar a saúde e a vida da população friburguense em favor do lucro proveniente das atividades comerciais realizadas durante o final de semana em manifesta violência a ordem constitucional e a Lei Orgânica municipal configurando, dessa maneira, em absoluta negligência com a saúde e a vida de todos nós! Soma-se a conduta do denunciado com o caos já amargado na Saúde Pública Municipal, outra inteligência republicana não há do que reconhecer a incontroversa negligência praticada contra as vidas da população, os verdadeiros titulares do poder republicano, o povo friburguense!

 

 O Prefeito, sacrificou a saúde e a vida da população ao retardar (Decreto nº 515/20) por 03 dias o enfrentamento e  o combate ao contágio e propagação do COVID-19, incorrendo na prática da gravíssima infração político administrativa prevista no art. 192 incisos IV, VII e VIII da Lei Orgânica deste Município.

 

2.Conclusão.

 

Segundo as informações atualizadas do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) a população estimada do Município de Nova Friburgo é de 190 mil pessoas. Ou seja, centenas de milhares de vidas que estão vivendo à própria sorte em razão da negligência do ora Prefeito.

 

Até a data de subscrição da presente estima-se a morte de 31 mil pessoas em razão do vírus letal e mais de 667.000 casos de contágio foram registrados com base nas informações emitidas pela Organização Mundial de Saúde.

 

O isolamento social passou a ser a conduta mais eficiente ao combate do contágio e propagação do vírus conforme orientação dos mais variados sanitaristas, infectologistas e cientistas que se debruçam ao estudo do COVID-19. Várias autoridades internacionais, que não levaram a sério a política de isolamento no início da pandemia   estão vindo a público admitindo o gravíssimo erro. Cite-se Trump nos E.UA e o Prefeito de Milão Giuseppe Sala, locais onde já se perdeu o controle da propagação do COVID-19.

 

Em Nova Friburgo, a situação é hedionda em razão das condutas negligentes do atual Prefeito com a saúde e vida da população!

 

Toda a população friburguense desejaria(m) que o Prefeito Renato Bravo tivesse condições de levar seu mandato a termo a fim de cumprir plenamente com a vontade do povo manifestado nas urnas. Porém, a sua permanência se revela inadimissível em razão da negligência do governo municipal com a saúde e com a vida da população. Outra alternativa não há, do que pedir à Câmara Municipal que autorize a abertura de processo em desfavor do Prefeito com base na infração político - administrativa prevista no art. 192 IV, VI e VIII da Lei Orgânica Municipal c/c art. 5º c/c art. 196 CRFB.

Soma-se a gravíssima infração político administrativa de negligenciar na defesa da saúde e da vida dos seus munícipes (Art. 192, IV, VII e VIII LOM) o fato do Município, amargar hoje, um caos no atendimento da população no Hospital Municipal Raul Sertã. Tal inércia, do Prefeito, irá produzir, em brevíssimo tempo, um colapso irreversível no sistema de saúde do Município o que produzirá um sacrifício das vidas da população friburguense!

 

Assim, os consulentes e demais interessados preenchem os requisitos impostos em Lei para apresentarem denúncia à Câmara Municipal da cidade de Nova Friburgo-RJ a fim de abertura de processo de afastamento do Prefeito Renato Bravo pelas infrações político - administravas praticadas e, ao final, que venha a ser condenado com a cassação do mandato conforme impõe a Lei Orgânica do Município.

O presente parecer é instruído com cópias de matérias de Jornais e da Internet, decisões judiciais, cópia dos Decretos editados pelo Prefeito e pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Oriento, ainda, que com base no dever de cooperação entre os poderes republicanos que os consulentes solicitem, também, à Câmara Municipal que providencie a expedição de ofícios as Varas Cíveis e da Família e Infância e Juventude e Idoso desta comarca a fim de apresentarem informações sobre o número de processos que tramitam neste Município que tenham como Ré a Fundação Municipal de Saúde, e demais informações sobre a eficiência na prestação do serviço público de saúde.

Por fim, na esperança de nosso porvir como diz o Hino desta serra de enorme estatura, faço votos que o parecer tenha alumbrado a consulta solicitada e, destarte, que a coragem pela justiça seja a chama dos friburguenses!

É o parecer.

Nova Friburgo, 30 de março de 2020.


Yuri Turbae

OAB/RJ 128.875



[1] FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade. A Vontade de Saber. São Paulo: Ed. Paz e Terra,2013.


[2] FOUCAULT, Michel. Em Defesa da Sociedade. São Paulo: Ed. Martins Fontes,1999.


Yuri Turbae
07/03/2026
5 min de leitura
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